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Às 15 h e 30 min, aproximadamente, do domingo 24/03/02, os autos-passeio de placas LBU - 0965, um Corsa verde, conduzido por Thiago de Almeida Vianna e LJW - 4457, um Passat preto, conduzido por Bruno Albuquerque de Miranda, que estavam fazendo pega, na Estrada Francisco da Cruz Nunes, Pendotiba, Niterói, em altíssima velocidade, conforme relato de todas as testemunhas e do policial militar que chegou ao local, abalroaram e derrubaram a motoneta em que trafegavam Tatiana Harder Accurso e Thássia dos Santos Jardim.

Conforme o laudo de número 0458/1079/2002 : "Trata-se de trecho após declive, plano e em reta, com redução de três pistas de rolamento para uma à direita (avenida Thomas Edison Andrade Vieira) e entroncamento oblíquo em curva para a esquerda (continuação da Estrada Francisco da Cruz Nunes), em trevo com retornos, asfalto capeado, com iluminação pública, com acostamento, com calçamento em ambos os sentidos, ladeados por imóveis mistos, admitindo tráfego em regime de mão dupla e manobra de retorno para ambos os sentidos".

A visibilidade das condições do tráfego no local era perfeita, tendo tido os dois motoristas em questão, portanto, possibilidade de ver o trânsito à frente deles, que, por ser domingo ensolarado, final de tarde, caminho único para as praias não poluídas de Niterói, apresentava-se lento e engarrafado. Mesmo tendo visualizado a morosidade e retenção do trânsito, não diminuíram eles a velocidade alta em que trafegavam. Relata-nos o referido laudo: "Foram constatadas marcas de frenagem convergentes com o veículo modelo Corsa, indicando velocidade perdida durante a frenagem de aproximadamente 71 Km/h e do veículo modelo Passat foram constatadas marcas convergentes indicando velocidade perdida da ordem de 50 Km/h. Indicando que estes veículos trafegavam em velocidade superior à permitida no trecho, pela legislação vigente".

"O cálculo da velocidade de frenagem tem como base a distância das marcas de frenagem, resultante da fase de roda travada. Logo, a determinação da velocidade de frenagem abstrai-se da etapa inicial da frenagem, isto é, desconsidera a fase de rotação desacelerada das rodas, correspondendo unicamente à fase de travamento das rodas e assim especifica uma velocidade menor do que a velocidade real do veículo, no prelúdio da frenagem.

Ainda, segundo o mencionado laudo: "Ao exame externo pôde o Perito constatar no veículo modelo Corsa : intenso amassamento do setor frontal, com quebra dos faróis dianteiros (faróis e piscas), com danos aos componentes internos do compartimento dianteiro (radiador, motor e outros), amassamento intenso da tampa do compartimento dianteiro e fissura do pára-brisa dianteiro, localizada no setor esquerdo superior (lado do condutor). Roda esquerda dianteira amassada com seu pneumático inutilizado por impacto contra obstáculo.

Modelo Passat: intenso amassamento localizado no setor posterior do veículo (porta-malas traseiro), com quebra das luzes traseiras. Mossas localizadas no pára-lamas posterior direito. Amassamento das rodas dianteira e traseira da direita com seus pneumáticos inutilizados por impacto.

Modelo Motoneta: avarias localizadas em componentes da lateral direita, sendo estes, o espelho retrovisor quebrado, pisca-pisca dianteiro e traseiro, carenagem, painel de instrumentos, conjunto de pedaleiras, alça do carona e cano de descarga.

DO EVENTO: ante os elementos técnicos apresentados no local, devido à remoção de vítima do local e marcas de frenagem constatadas, pôde o Perito Relator constatar que o veículo modelo Corsa colidiu no setor posterior do veículo modelo Passat e, posteriormente, o modelo Corsa atingiu (colisão ou abalroamento) a motoneta, não sendo possível precisar os pontos de colisão, por encontrar-se o local desfeito.

DE OUTROS ELEMENTOS: foram constatadas poças de sangue em intensa quantidade, a partir de local sob o setor dianteiro do veículo modelo Corsa, tendo escorrido por ação da gravidade, junto ao meio-fio da avenida Thomas Edison Andrade Vieira, por aproximadamente três metros.

CONCLUSÃO: ante o exposto, concluem os Peritos ter ocorrido no local em apreço, a colisão do setor anterior do veículo modelo Corsa no setor posterior do veículo modelo Passat, vindo posteriormente, o modelo Corsa a atingir o veículo motoneta. Quanto às circunstâncias que envolvem tal evento, fica a encargo do competente Inquérito Policial, coadjuvado com as demais provas e testemunhas, se porventura coligidas, para a elucidação em definitivo do fato".